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Termos e condições

Atualizado a 04 de maio de 2023

Cláusula 1ª

(Software)

1. Constitui objeto do presente Contrato o licenciamento de uso temporário e não exclusivo do software “tickt”, em relação ao qual o Primeiro Outorgante possui todos os direitos legais de criação e comercialização. O software “tickt” consiste num sistema de gestão de vendas de bilhetes para lugares de estádio com as seguintes funcionalidades:

a) Gestão tipo de eventos;
b) Gestão de recintos e mapas de lugares;
c) Gestão de tipo de bilhetes;
d) Gestão do design dos bilhetes;
e) Gestão de vendas físicas;
f) Sócios;
g) Gestão de lugares anuais;
h) Reportings;
i) Aplicação gestão de acessos.

2. No âmbito desta proposta, consideram-se excluídas as integrações nativas de funcionalidades disponíveis nos módulos de Gestão de Sócios e Bilhética com integração de pagamentos online compatíveis com a plataforma IFTHENPAY e Paypal, sendo os contratos e os custos de operação relativos às gateways de pagamento, responsabilidade do Segundo Outorgante.

3. Para o bom funcionamento do Sistema de Bilhética será necessário a garantia de internet sem barramentos e com uma velocidade mínima de 50MB por segundo.

4. O Clube deverá ter o hardware necessário para operar, nomeadamente computador com acesso a internet para utilização do tickt para os processos de venda em bilheteira, Smartphones Android com acesso à internet e webcam, impressora de bilhetes.

 

Cláusula 2.a

(Coberturas do contrato de licenciamento)

1. Ao abrigo do contrato de licenciamento, o Segundo Outorgante terá direito às novas versões da solução sem custos adicionais, implementações essas que são definidas pelo Primeiro Outorgante. Estas versões são uma evolução natural do produto Tickt, de correção de anomalias, entretanto detectadas e não por pedidos específicos de novas funcionalidades.

2. Todos os custos relativos aos servidores e manutenção do sistema Tickt serão da responsabilidade do Primeiro Outorgante.

3. Todos os dados recolhidos pelo Primeiro Outorgante são propriedade do Segundo Outorgante.

4. O Primeiro Outorgante será responsável por todos os dados inseridos na plataforma Tickt, nomeadamente a inserção ou registo, manutenção e utilização de dados autorizados resultantes dos processos de venda de bilhetes ou registo de sócios.

 

Cláusula 3.a

(Remuneração, preços e validade)

1. O presente contrato tem início na data de subscrição online do formulário de registo e seleção do plano e vigora pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, renovável por igual período e sucessivo desde que não seja denunciado por uma das partes por carta registada com aviso de receção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao termo do contrato ou da renovação. O preço, ou valor do serviço é automaticamente atualizado conforme o campeonato a que dispute, conforme tabela de preços em anexo.

2. A denúncia/resolução do contrato pelo Segundo Outorgante antes do seu termo, ou da renovação, implica a obrigação deste de liquidar as mensalidades da avença devidas até ao termo do contrato ou das suas renovações.

3. Em contrapartida à prestação de serviços contratados, o Segundo Outorgante pagará ao Primeiro Outorgante, mediante apresentação da respetiva fatura, honorários no valor mensal de 500,00€ (quinhentos euros) a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor (conforme tabela em anexo).

4. Em contrapartida aos serviços de instalação do sistema, no valor de 1.000,00€ (mil euros) mais IVA, que incluem a verificação dos requisitos técnicos e uma formação inicial para a equipa do clube,, o “tickt” terá uma permuta de publicidade/patrocínio onde terá direito a:

  1. Publicidade (Logótipo) na Sala de Imprensa;

  2. Logótipo do “tickt” no website do Clube;

  3. Inserção de publicidade no bilhete digital (PDF ou outro formato);

  4. Inserção de publicidade na área de serviços digitais para sócios.

 

Cláusula 4.a

(Incumprimento)

1. Em caso de incumprimento das respetivas obrigações por qualquer dos Outorgantes, poderá o outro resolver o presente contrato, mediante envio de carta registada com aviso de receção para a sede social da parte infratora.

2. A resolução deverá ser efetuada mediante comunicação escrita, a enviar por carta registada com aviso de receção para as moradas indicadas no presente contrato, com indicação dos respetivos fundamentos.

3. O direito de resolução, referido nos números anteriores, só poderá ser exercido se a parte faltosa não reparar a falta ou se as partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias a contar da data da notificação que, para o efeito, for efetuada.

 

Cláusula 5.a

(Alterações)

Qualquer alteração nos termos e condições do presente Contrato só será válida e eficaz se feita por escrito e assinada por ambas as partes.

 

Cláusula 6.a

(Foro)

Qualquer litígio emergente do presente contrato será dirimido de acordo com a Lei Portuguesa e no foro cível da Comarca de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.

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